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1. As
requisições poderão ser feitas:
a) pelo prazo de 1 (um) ano, prorrogável, não
excedendo a um servidor por 10.000 (dez mil) ou fração
superior a 5.000 (cinco mil) eleitores inscritos na
Zona Eleitoral.
b) pelo prazo máximo e improrrogável de
6 (seis) meses, em caso de acúmulo ocasional
de serviço na Zona Eleitoral.
c) por prazo certo, não excedente a 1 (um) ano,
em caso de nomeação para cargo em comissão.
2. Independentemente da proporção prevista
no item anterior, admitir-se-á a requisição
de 1 (um) servidor.
3. O servidor requisitado na forma da alínea
"b" do item 1 acima, terminado o prazo de
requisição, somente após um ano
poderá ser novamente requisitado.
4. Salvo na hipótese de nomeação
para cargo em comissão, não poderão
ser requisitados ocupantes de cargos isolados, de cargos
técnicos ou científicos e de quaisquer
cargos do magistério federal, estadual ou municipal.
5. O servidor requisitado para o serviço eleitoral
conservará os direitos e vantagens inerentes
ao exercício de seu cargo, devendo, portanto,
providenciar o encaminhamento de freqüência
mensal à UFRN.
6. De acordo com o disposto no art. 365 do Código
Eleitoral, "o serviço eleitoral precede
a qualquer outro, é obrigatório e não
interrompe o interstício de promoção
dos funcionários por ele requisitados".
7. Os servidores públicos, quando convocados
para compor as mesas receptoras de votos ou juntas apuradoras,
nos pleitos eleitorais, terão, mediante declaração
do respectivo Juiz Eleitoral, direito a ausentar-se
do serviço, em suas repartições,
pelo dobro dos dias de convocação da Justiça
Eleitoral.
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