Banca de DEFESA: DÉBORA MILANI PROVIN

Uma banca de DEFESA de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE : DÉBORA MILANI PROVIN
DATA : 22/04/2026
HORA: 09:00
LOCAL: meet.google.com/cdv-jbhd-civ
TÍTULO:

MORAL E BONS COSTUMES: UMA ANÁLISE DO PANORAMA GERAL DA FUNDAMENTAÇÃO DOS DESPACHOS DE INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE MARCA PELO ART. 124, III, DA LPI


PALAVRAS-CHAVES:

 Marcas; Limitação; Moral e Bons Costumes


PÁGINAS: 76
RESUMO:

No Brasil, a Lei nº 9.276/96, conhecida como Lei de Propriedade Industrial (LPI), é a
legislação que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial (PI),
incluindo marcas e demais ativos relacionados. No que tange especificamente às
marcas, no entanto, os conceitos relacionados à “moral e bons costumes”, “ofensa à
honra ou imagem de pessoas” e “sentimento digno de respeito e veneração”
apresentam significativo grau de amplitude e subjetividade. Frente a esse contexto, o
presente estudo propõe mapear as justificativas dos indeferimentos de registros de
marcas, no Brasil, fundamentados pelo art. 124, III, da LPI, no período compreendido
entre 01/01/2020 31/12/2024, objetivando propor um ato administrativo a ser utilizado
pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), com a finalidade de tornar
mais transparentes, claras e objetivas as razões para o indeferimento de uma marca
com base no referido artigo. Para o desenvolvimento do estudo, será adotada uma
abordagem qualitativa e quantitativa, de natureza exploratória e descritiva, com base
em uma pesquisa bibliográfica e documental, visando analisar o teor dos despachos
de indeferimento de pedidos de registro de marca baseados no art. 124, III, da LPI.
Nessa linha, também será utilizado a metodoligia de análise de conteúdo de Bardin.
Os resultados do trabalho mostram que, em razão de a LPI e de o Manual de Marcas
do INPI não determinarem de forma clara e objetiva a definição de moral e bons
costumes, há a possibilidade de que o exame técnico deste órgão possa ser subjetivo,
levando em consideração as convicções pessoais de quem estiver examinando-o.
Adicionalmente, verificou-se que o INPI possui um padrão de justificativas nos
despachos de indeferimentos em razão do art.124, III da LPI, o que possibilita a
criação de categorias e subcategorias de justificativas, agrupando-as de acordo com
o teor de cada parecer analisado.


MEMBROS DA BANCA:
Presidente - GENIZIA ISLABÃO DE ISLABÃO - IME
Externa à Instituição - LUCIANA PORTAL DA SILVA - INPI
Externo à Instituição - CARLOS HENRIQUE SABINO CALDAS - UEMG
Notícia cadastrada em: 02/04/2026 17:01
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